Pensatempo: Gleisi, a MP 595 e a privatização dos portos

terça-feira, 12 de março de 2013

Gleisi, a MP 595 e a privatização dos portos



MP permite que o “negociado" passe por cima da lei, jogando no lixo o órgão gestor

Carlos Lopes, no jornal Hora do Povo

Marcha das centrais condenou a privatização dos portos
Em artigo na "Folha de S. Paulo", a ministra Gleisi Hoffman garante que "a medida provisória 595, que altera regras de exploração dos portos, não trata de privatização por uma razão simples: a operação do sistema portuário no Brasil já é privada".
A ministra, pelo jeito, ainda não sabe que a operação de um porto – a movimentação de mercadorias ou passageiros - não é a mesma coisa que sua administração. Dos 34 portos públicos brasileiros, 18 são administrados por sete Companhias de Docas, nas quais a participação do governo federal varia de 97,97% (Bahia) a 100% (Pará), e os outros 16 portos públicos são administrados por governos estaduais ou municipais.
O que a MP 595 faz, no parágrafo único de seu artigo 4º, é permitir a transferência da administração dos portos públicos para mãos privadas – e a isso chama-se privatização. Já que a ministra não leu a MP que defende, transcrevemos esse parágrafo único do artigo 4º: "O contrato de concessão poderá abranger, no todo ou em parte, a exploração do porto organizado e sua administração". Para que a ministra também não se confunda, "porto organizado" é como a lei, há 20 anos, chama os portos públicos.
Em todo o mundo, a administração do porto é o que se chama Autoridade Portuária (AP) – no Brasil, seu órgão deliberativo, em cada porto, é o Conselho da Autoridade Portuária (CAP), que era formado por representantes do Poder Público, dos trabalhadores, dos operadores e dos usuários do porto. A MP 595 extingue os atuais Conselhos da Autoridade Portuária (CAPs) e estabelece outros, com o mesmo nome, cuja composição será conhecida com a publicação de um regulamento. Obviamente, o governo quer alterar a composição atual dos Conselhos da Autoridade Portuária. E, infelizmente, não parece ser para reforçar o Poder Público, ou o poder dos trabalhadores, nessa composição...
Tanto assim que a MP 595 esvazia a Autoridade Portuária, transferindo suas funções para a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). Com isso e com a extinção dos CAPs na forma atual, em que trabalhadores e empresários podiam decidir, com o Poder Público, a administração do porto, concede um poder desmedido a supostos (futuros) açambarcadores externos dos portos públicos.
Mas, se a ministra acha que os portos já foram privatizados, por que, em seu artigo, insiste tanto que "o objetivo da medida é melhorar a competitividade do setor", que "é necessário quebrar reservas de mercado que não se justificam no mercado global", que o governo, com essa MP, está "quebrando barreiras e reservas de mercado" e, no jargão do FMI, "faz mais que o dever de casa"?
Para quem acha que melhorar a competitividade é privatizar, de que "barreiras e reservas de mercado" estará ela falando, se acha, também, que os portos já foram privatizados?
É óbvio que, nesse raciocínio, se assim o podemos chamar, são os direitos dos trabalhadores que falta quebrar. É óbvio porque não sobrou outra coisa, se ela considera que os portos já foram privatizados, apesar de suas juras sobre a lei trabalhista (como se os direitos dos trabalhadores se resumissem à legislação trabalhista).
Por isso, a MP 595 estabelece um privilégio para os "terminais privados" (isto é, aqueles fora da área dos "portos organizados", que hoje já são 102 no Brasil): "Artigo 28º Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário".
Ou seja, isso somente vale para os "portos organizados", isto é, públicos. Os terminais privados fora da área do porto organizado são autorizados a operar com cargas de terceiros (exatamente como os "portos organizados"), mas não são obrigados a constituir um "órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário", o que é agravado por um artigo anterior: "Art. 26. A operação portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades".
Os trabalhadores contratados por esses terminais privados nem precisam ser considerados portuários – com os benefícios que tal condição lhes assegura – porque o artigo 40º da MP 595 permite a "contratação de trabalhadores a prazo indeterminado" de "categorias econômicas preponderantes".
A MP 595 também abole a proibição de que o operador do porto faça contratos de trabalho temporários, proibição que constava do artigo 45 da Lei dos Portos (lei 8.630/93).
E, para aquilatar o que valem certas juras de amor aos direitos dos trabalhadores, o parágrafo único do artigo 28 permite que o "negociado" passe por cima da lei, jogando no lixo o órgão gestor. Literalmente: "Artigo 28º Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto".

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